Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8044403-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Regina De Sousa Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044403-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA DE SOUSA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. STJ. SÚMULA 33. INCIDÊNCIA. PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA. ESCOLHA PELO RITO COMUM. DECISÃO AGRAVADA. CASSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. II – Optando a parte autora pela propositura da demanda visando a nulidade de contrato bancário e indenização por dano moral perante a Justiça Comum, é inviável a conversão, de ofício, para o procedimento previsto na Lei 9.099/95, conforme se pode inferir do enunciado da Súmula 33 do STJ. III – Evidenciado o error in procedendo, impositiva é a cassação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da Ação pelo rito comum ordinário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator
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