Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão do não comparecimento do ônibus no local e horário previstos para embarque no trecho Codó/MA–Teresina/PI. A sentença condenou a requerida ao ressarcimento de R$ 62,00 a título de danos materiais, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender configurado mero inadimplemento contratual e indeferiu a gratuidade da justiça para fins recursais. O recorrente pretende a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à concessão da gratuidade da justiça. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consistente na ausência do veículo no local de embarque, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. A falha na prestação do serviço é incontroversa, impondo o reconhecimento da responsabilidade da recorrida, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, pela restituição do valor comprovadamente despendido pela passagem não utilizada. Os fatos narrados evidenciam transtornos e desconfortos decorrentes do inadimplemento contratual, mas não demonstram violação à dignidade da parte autora apta a caracterizar dano moral indenizável. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões constantes do acórdão. A gratuidade da justiça é concedida em grau recursal, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.