Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO FUNDEB E BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA. ART. 12-A DA LEI N.º 7.713/1988. TEMAS 368/STF E 351/STJ. CÁLCULO MÊS A MÊS. RETENÇÃO SOBRE O MONTANTE GLOBAL. TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA sobre valores percebidos a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultado, pagos de forma acumulada/extemporânea, condenando a requerida à restituição da diferença entre o imposto de renda efetivamente retido na fonte e aquele devido segundo o regime do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos acumuladamente a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultado devem ser submetidos ao regime de competência previsto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com cálculo do imposto de renda mês a mês, ou se é legítima a retenção do imposto sobre o montante global pago no mês do crédito. III. Razões de decidir. O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor mensal a que se referem os rendimentos, e não aquela incidente sobre o total pago de uma única vez, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e dos Temas 368/STF e 351/STJ. A circunstância de o Abono FUNDEB ter sido pago em parcela única ou em parcelas administrativamente programadas não afasta a incidência do regime de RRA, pois a norma federal não condiciona sua aplicação à existência de mora administrativa, mas à correspondência dos rendimentos a períodos pretéritos. A tributação sobre o montante global recebido em folha suplementar implica progressividade artificial e ofensa à capacidade contributiva, impondo-se o recálculo do imposto e a restituição do valor retido a maior. Quanto ao Abono FUNDEB, para os pagamentos anteriores à Lei Federal n.º 14.325/2022, a verba ostentava natureza remuneratória e sujeitava-se ao imposto de renda, porém calculado pelo regime de competência; para os pagamentos posteriores à alteração legislativa, há ainda fundamento adicional de natureza indenizatória da verba, sem prejuízo da manutenção da sentença nos limites do pedido e da condenação imposta. IV. Dispositivo e tese. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultado deve observar o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com aplicação da tabela progressiva mensal conforme o número de meses a que se referem os rendimentos, sendo indevida a tributação sobre o montante global recebido de uma só vez.".
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.