Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
SERGIO FRANCISCO DE SOUZA UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 27470-PE) NOEMIA MARINHO DE SOUZA UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 27470-PE) BRUNO BORGES LAURINDO (OAB 18849-PE) NAAP NUCLEO DE ASSESSORIA A ADMINISTRACAO PUBLICA
3, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); JULGAR regulares com ressalvas as contas do(a) Sr(a) SERGIO FRANCISCO DE SOUZA, relativas ao exercício financeiro de 2021 APLICAR multa no valor de R$ 5.195,33, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) I , ao(à) Sr(a) SERGIO FRANCISCO DE SOUZA, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tcepe.tc.br) . DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Câmara Municipal de Itaquitinga, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, se houver, a medida a seguir relacionada : Abster-se de contratar diretamente serviços de contabilidade quando não demonstrado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 25 da Lei n 8666/93. RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual n 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Câmara Municipal de Itaquitinga, ou a quem o suceder, que atenda a medida a seguir relacionada: - Estruturar o órgão de contabilidade nos termos da Resolução TC n 37/2018, atribuindo as competências necessárias para seu adequado funcionamento, bem como criar cargo(s) efetivo(s) de contador(es); - Observaro disposto no art. 67 da Lei n 8.666/1993, que determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; - Estruturar integralmente o Sistema de Controle Interno (SCI) e realizarauditorias sobre a gestão dos 1. recursos públicos municipais, além de o planejamento anual das atividades do Controle Interno, produzindo relatórios das atividades realizadas no âmbito de cada exercício, conforme estabelece a Resolução TC n 01/2009 e legislação relacionada; - Observaras disposições contidas na Resolução TC n 159/2021, como forma de garantir os direitos dos usuários de serviços públicos de apresentarem suas manifestações perante à administração pública, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. ANEXO ÚNICO - VOTO DO RELATOR QUADRO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Área Descrição Fundamentação Legal Base de
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.