Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ESCRITURAÇÃO). EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de cláusula penal, por reconhecer o inadimplemento contratual dos autores, que não efetuaram o pagamento integral do preço do imóvel rural. Os autores alegaram descumprimento prévio dos réus, que não regularizaram a gleba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve julgamento citra petita; (ii) se o inadimplemento foi exclusivamente dos autores; (iii) se a cláusula penal é aplicável diante do inadimplemento recíproco; e (iv) se é possível a obrigação de fazer (escrituração) condicionada ao pagamento das parcelas restantes pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve julgamento citra petita, pois a sentença analisou o pedido principal de obrigação de fazer. O pedido de depósito judicial era condicionado à procedência do pedido principal. 4. Houve inadimplemento recíproco: os autores atrasaram e pagaram parcelas a menor; os réus não cumpriram o prazo para o georreferenciamento. A exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC/2002) não se aplica. 5. Diante do inadimplemento mútuo, a cláusula penal não se aplica. A obrigação de fazer (escrituração) pelos réus permanece, condicionada ao pagamento integral das parcelas devidas pelos autores, com correção monetária, juros e multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O inadimplemento contratual foi recíproco, impossibilitando a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2. A obrigação de escriturar a gleba permanece, condicionada ao pagamento integral das parcelas devidas pelos autores, com acréscimos legais. 3. A cláusula penal não se aplica, considerando o inadimplemento recíproco." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 476. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5008909-34.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/07/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.