Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Interno Cível. Efeito suspensivo. Cláusula penal. Desproporcionalidade da multa diária. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento de sentença que exigia o pagamento de cláusula penal no valor de R$ 630.000,00. A decisão recorrida considerou presente a desproporcionalidade da multa contratual e o risco iminente de expropriação dos bens dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, diante da desproporcionalidade da multa diária imposta, que atingiu valor significativamente superior ao valor originalmente discutido na causa. O perigo de dano foi demonstrado uma vez que a execução dos valores poderia causar prejuízos irreparáveis aos agravantes, incluindo a expropriação forçada de seus bens. 4. A parte ora agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, bem como deixou de apresentar o perigo de dano concreto, pelo que o recurso não deve ser provido. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A desproporcionalidade entre a multa cominada e a obrigação principal justifica a concessão do efeito suspensivo em cumprimento de sentença, especialmente quando há risco de dano grave e irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, II; 995, parágrafo único; 1.019, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1685400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021. TJCE. Agravo de Instrumento - 0634315-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.