Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NO PJE EM OBSERVÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA CULPOSA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecimento de litispendência, com fundamento nos arts. 337, §§1º e 3º, e 485, V, do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. As apelantes sustentam que não deram causa à litispendência, pois o novo cumprimento de sentença foi proposto no PJe por força da Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, que determinou o processamento eletrônico obrigatório das execuções de sentenças oriundas de processos físicos. Alegam ainda que comunicaram o juízo físico sobre o cumprimento eletrônico, não havendo má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação das apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, quando a litispendência decorreu de mudança administrativa na tramitação processual imposta pelo próprio Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe que os ônus da sucumbência recaiam sobre a parte que deu causa à instauração ou à extinção do processo, aplicando-se inclusive aos casos de extinção sem resolução do mérito, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. Entretanto, para que haja condenação com base nesse princípio, é imprescindível que se comprove conduta culposa ou dolosa da parte, capaz de gerar o incidente processual ou a demanda indevida. 4. No caso, a litispendência decorreu de circunstância objetiva e externa à vontade das apelantes, em razão da Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, vigente desde 01/06/2017, que determinou o processamento exclusivamente eletrônico das fases de liquidação e cumprimento de sentença oriundas de processos físicos. 5. As apelantes apenas cumpriram norma administrativa obrigatória, ao ajuizar o cumprimento de sentença no sistema PJe, em 21/05/2019, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em 02/08/2018. Não houve duplicidade intencional de ações nem tentativa de obter vantagem processual. 6. As recorrentes ainda demonstraram boa-fé processual, pois indicaram expressamente o número do processo físico na petição inicial do cumprimento eletrônico, juntaram cópia integral dos autos e comunicaram o juízo de origem, do presente recurso, sobre a duplicidade após a virtualização, nos termos do art. 2º, §1º, e art. 4º da Portaria Conjunta nº 5/2017. Assim, o ônus sucumbencial deve ser afastado, pois não houve causa atribuível às partes que justificasse a condenação imposta pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade somente autoriza a condenação em custas e honorários quando comprovada a culpa ou dolo da parte pela instauração ou extinção do processo. 2. A propositura de cumprimento de sentença no PJe, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, não configura conduta culposa nem gera dever de arcar com honorários e custas em caso de litispendência. 3. A boa-fé processual e o cumprimento de normas administrativas do Tribunal afastam a aplicação do princípio da causalidade contra a parte que apenas buscou adequar-se ao novo sistema eletrônico." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 6º; 337, §§1º e 3º; 485, V; 1.026, §2º. Portaria Conjunta TJMA nº 5/2017, arts. 1º, §1º, 2º, §1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24/02/2022; STJ, REsp 1808850/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2019; TJMA, ApCiv 0001270-45.2016.8.10.0034, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 16/07/2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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