Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao recorrente Ricardo Bleuel Amazonas. Sustenta-se obscuridade, pois não teria havido requerimento expresso para a concessão do benefício, além da existência de comprovante de pagamento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à concessão da justiça gratuita sem requerimento da parte interessada e à luz do recolhimento regular do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo o recurso cabível para sanar obscuridade no julgado. 4. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe requerimento expresso da parte interessada, com a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja requerimento e elementos indicativos de hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso. 6. A concessão do benefício sem requerimento configura violação ao contraditório, à inércia da jurisdição e ao devido processo legal, tornando obscura e juridicamente indevida a decisão anterior. 7. O acórdão embargado registrou como beneficiário da gratuidade da justiça o recorrente que, além de não ter requerido o benefício, efetuou o recolhimento integral das custas recursais, conforme documentos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige requerimento da parte interessada, não sendo admissível sua concessão de ofício, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente miserabilidade. 2. Configura obscuridade o acórdão que concede justiça gratuita sem requerimento da parte e diante de comprovado pagamento das custas recursais. 3. A concessão indevida de gratuidade de justiça viola os princípios do contraditório, da inércia da jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: sem citações. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802364-72.2024.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.