Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a juntada do título executivo original, em execução fundada em cédula de crédito, envolvendo os embargados Maurício Moreira Area Leão, Mafra Mineradora Ltda. e Amanda Greyce Sousa de Medeiros . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao tratar o título executivo como cédula de crédito bancário em vez de cédula de crédito industrial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 425, IV, do CPC, no tocante à suficiência de cópia reprográfica do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar a necessidade de apresentação da via original do título executivo para o regular prosseguimento da execução, em consonância com orientação consolidada. A eventual referência à cédula de crédito bancário configura mera imprecisão terminológica, pois a decisão reconhece tratar-se de cédula de crédito industrial e, ainda assim, mantém a exigência do título original, sem incoerência entre fundamentação e dispositivo. A exigência do original afasta implicitamente a aplicação do art. 425, IV, do CPC, uma vez que a cópia reprográfica não supre a necessidade de apresentação do título executivo em demandas executivas. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuição de efeitos infringentes, o que extrapola os limites do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A imprecisão terminológica no acórdão não configura contradição quando não compromete a coerência da fundamentação e do dispositivo. 3. A apresentação do título executivo original é exigível em execução, não sendo suprida por cópia reprográfica, ainda que autenticada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 425, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831140-43.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.