Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reformar sentença de improcedência e condenar a empresa à realização da ligação de energia elétrica em imóvel rural situado no Município de Tasso Fragoso/MA, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. O acórdão embargado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulatórias da ANEEL, destacando a universalização do serviço no município desde 2020 e a demora injustificada superior a dois anos no atendimento do pedido administrativo de ligação nova. 3. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos prazos do Programa Luz para Todos, previstos nos Decretos nº 9.357/2018 e nº 11.628/2023, bem como quanto à alegada impossibilidade de intervenção judicial em planejamento administrativo de expansão da rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma expressa a tese relativa à observância dos prazos do Programa Luz para Todos e à alegada natureza discricionária do planejamento administrativo de expansão da rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial diante da demora injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica, mesmo após a universalização do serviço no município. 7. A alegação de incidência do cronograma do Programa Luz para Todos não afasta o dever da concessionária de observar os prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL para atendimento das solicitações de ligação nova em municípios já universalizados. 8. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou argumento suscitado pelas partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. As razões apresentadas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a revisão da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Em município com serviço de energia elétrica universalizado, a concessionária deve observar os prazos regulatórios da ANEEL para ligação nova, não sendo possível opor ao consumidor cronograma administrativo de programas de expansão da rede elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 1.022 e 489, §1º, IV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.