Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de , em que se pleiteava a revogação da prisão habeas corpus preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no caput, da em razão da apreensão de 71,400 kg de art. 33, Lei n. 11.343/2006, maconha e 900 g de DRY. 2. Nas razões do recurso, o agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, sustentando violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa. No mérito, reiterou a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência de requisitos necessários para a medida cautelar, a desproporcionalidade da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e o direito à ampla defesa; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental. 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, demonstra a maior reprovabilidade da conduta investigada e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para acautelar o processo e o meio social, considerando as circunstâncias do caso concreto. 9. A aplicação do princípio da homogeneidade é inviável, pois demanda juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.