Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, além de adequar, de ofício, os honorários sucumbenciais. Manteve, assim, a sentença que determinou ao ente público a oferta de vaga em instituição de ensino infantil, no período integral e condicionou a renovação da matrícula à comprovação da indisponibilidade dos responsáveis e da hipossuficiência financeira. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da exigência de comprovação de renda para manutenção da vaga integral, a inadequação da fixação de honorários por equidade e a ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de comprovação de hipossuficiência dos responsáveis para a renovação anual da matrícula em período integral; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda envolvendo direito à educação; e (iii) saber se houve reformatio in pejus na adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à educação infantil constitui direito fundamental de eficácia plena, sendo dever do Poder Público assegurar vaga em creche independentemente da condição econômica da família, conforme o Tema 548 do STF. 5. A garantia irrestrita refere-se à oferta de vaga, especialmente em período parcial, não se estendendo automaticamente ao período integral, cuja concessão pode ser condicionada à demonstração concreta de necessidade, como a jornada de trabalho dos responsáveis e a situação fática do núcleo familiar. 6. A renovação da matrícula em período integral não se dá de forma automática, devendo ser reavaliada a persistência dos requisitos que justificaram a concessão da modalidade ampliada. 7. Em demandas que visam obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável, a fixação de honorários por apreciação equitativa é adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. A atualização do valor dos honorários para patamar compatível com a realidade econômica não configura prejuízo à parte, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. 10. Não há reformatio in pejus, pois a adequação dos honorários decorre de matéria de ordem pública e de aplicação direta da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à vaga em creche é universal e independe da condição econômica da família, mas a disponibilização em período integral pode ser condicionada à demonstração de necessidade concreta. 2. A fixação de honorários por equidade é cabível em demandas sem conteúdo econômico mensurável. 3. A adequação de honorários sucumbenciais de ofício não configura reformatio in pejus, pois é matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, caput, § 8º, § 8º-A; CPC, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Tema 548, repercussão geral; TJSC, Apelação n. 5007596-15.2021.8.24.0019, Rel. Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2023; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5021109-56.2022.8.24.0038, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.09.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.