Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO - A justa causa, por configurar falta grave, requer provas robustas a cargo do empregador, pois trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, já que, uma vez reconhecida, retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional. No caso dos autos, restou demonstrada a prática de ato de improbidade pelo obreiro que ensejou a quebra de confiança entre as partes, consistente na classificação equivocada de grãos de soja, em total inobservância dos treinamentos oferecidos pela reclamada, de forma intencional ou, pelo menos consciente, que ocasionou prejuízos financeiros, operacionais e à imagem da reclamada, bem como o risco de explosão em razão do processo químico de fermentação dos grãos avariados. Portanto, incorreu o obreiro na hipótese do art. 482, "a", da CLT, devendo ser mantida a justa causa aplicada pelo empregador. DANO MORAL INDEVIDO - Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado. No caso, estando correta a aplicação da justa causa ao autor, e não tendo sido demonstrado qualquer tipo de tratamento vexatório da reclamada no momento da demissão, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (31ª Sessão Presencial), realizada no dia dezenove de novembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Ausente da Sessão Presencial o(a) advogado(a) Renato Rimoli Martins Ribeiro em defesa de Adm do Brasil Ltda, que teve pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 24/09/2024. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de novembro de 2024. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADM DO BRASIL LTDA
ntíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.