Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO – DISPOSIÇÃO DO ART 8º, §8º, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 – PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS COM DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO POSTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO No que se refere à vedação de contagem de tempo durante o período da pandemia do Covid-19 para fins de recebimento de adicionais e promoções, dispõe o artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº. 173, de 2020, que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 191, de 2022, foi incluído no referido artigo o § 8º, que dispõe que: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. grifou-se Acerca da constitucionalidade do dispositivo supra, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1311742/SP (Tema n. 1.137), fixou a tese de que "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Na oportunidade do julgamento do referido tema, restou expressamente consignado a impossibilidade de pagamento das vantagens já existentes, nos seguintes termos: "No que concerne à solução do presente caso, observo tratar-se de “ação ajuizada por servidor público estadual questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, da norma contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021”. Sobre o tema, ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar omérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min Alexandre de Moraes, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 6.442 e julgou improcedente os pedidos formulados nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, afastando, portanto, as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos nelas questionados. Por oportuno, especificamente quanto ao artigo 8º Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da Lei Complementar 173/2020, transcrevo trechos do voto condutor nas referidas ações diretas, ainda pendente de publicação, mas disponibilizado durante a Sessão Virtual do Plenário, finalizada em 12/3/2021, in verbis: (...) A situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo nessa conjuntura de pandemia, demanda uma maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público. Dessa forma, o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19. (...) O art. 8º, por sua vez, apenas prevê regramento de modo a impedir o crescimento de gasto público com despesa de pessoal durante o enfrentamento da crise sanitária e fiscal causada pela pandemia da COVID-19, impedindo uma série de atos até 31 de dezembro de 2021. (...) Definida a tese, pelo Plenário desta Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, necessária sua aplicação também aos recursos extraordinários interpostos perante os Tribunais e Turmas Recursais, para reafirmação do precedente com os efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral. (...) Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.) Logo, considerando que o autor é servidor público da área da saúde pública, conclui-se que poderão contar esse tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio. Todavia, não possuem direito ao pagamento retroativo das vantagens pleiteadas durante o período de maio de 2020 a dezembro de 2021, em razão da expressa vedação legal. Ressalta-se, oportunamente, que o pagamento retroativo de valores determinados se deu em razão do servidor ter preenchido os requisitos para Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul progressão funcional em período posterior ao determinado na Lei Complementar 173/2020. Nesses termos, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.