Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO4" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR PELO FORNECEDOR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de pacote de serviços bancários, determinar a suspensão das cobranças e condenar o Réu à restituição dos valores descontados (de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A Autora busca a majoração da indenização. O Réu apela sustentando a regularidade da contratação, a prescrição trienal e a ausência de dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos da tarifa "CESTA B. EXPRESSO4"; (iii) definir a modalidade de restituição dos valores; (iv) avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O Réu não apresentou instrumento contratual que comprovasse a manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, pessoa idosa e de baixa renda, em contratar o pacote de serviços tarifado. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidora idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico, conforme precedentes desta Câmara. 6. A repetição do indébito é impositiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável e a má-fé configurada pela manutenção de cobranças sem lastro contratual hígido, observando-se a modulação de efeitos definida pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação formal e esclarecida de pacote de serviços bancários com consumidor idoso e hipervulnerável impõe a declaração de nulidade do vínculo e a restituição dos valores descontados, observada a modulação de efeitos para a repetição em dobro. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de aposentado ensejam dano moral indenizável, cuja fixação deve observar o caráter pedagógico contra a instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso do Réu conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.