Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE URV. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto embargado anotou: "O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, em nenhum momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula 126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo analítico. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como o do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.