Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. O agravante sustentou a possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, mesmo após a formação da coisa julgada, alegando inexistência de materialidade delitiva. Argumentou que a substância apreendida em sua residência apresentou resultado negativo em laudo toxicológico definitivo, o que demonstraria ruptura na cadeia lógica da fundamentação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) a possibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal; e ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o exame excepcional do writ, diante da alegação de ausência de materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à proteção do direito de locomoção, possuindo rito célere e cognição sumária, razão pela qual não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à prova dos autos. Uma vez transitada em julgado a condenação, a via processual adequada para rediscussão do mérito da decisão é a revisão criminal, conforme dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos tribunais superiores tem restringido a utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, admitindo sua apreciação apenas quando demonstrada ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso concreto. No tocante à alegação de ausência de materialidade, verifica-se que a condenação não se fundamentou exclusivamente na substância apreendida na residência do paciente - que apresentou resultado negativo no laudo toxicológico -, mas na comprovação de ato de traficância ocorrido momentos antes da abordagem policial. Desse modo, a materialidade do crime foi demonstrada pela droga efetivamente comercializada e apreendida em poder do usuário, constituindo conjunto probatório autônomo e suficiente para a manutenção da condenação. A tese defensiva, ao questionar a credibilidade da prova testemunhal e a vinculação do paciente à substância apreendida com o usuário, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão manifestamente contrária às provas dos autos, não há fundamento para o conhecimento excepcional do writ ou para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à prova dos autos. A alegação de ausência de materialidade delitiva que demanda reexame do conjunto fático-probatório não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, especialmente quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório autônomo e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 621 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 526.970/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10.3.2020, DJe 18.3.2020; STJ, AgRg no HC nº 852.678/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe 3.11.2023; TJMS, HC nº 1410404-57.2019.8.12.0000, Rel. Juiz Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, julgado em 4.9.2019. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
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Gab. Des. Elizabete Anache
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