Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida por mais de 22 anos e condenou a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelante pleiteia a reforma da decisão para afastar a prescrição e, subsidiariamente, a sua condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação do executado por mais de duas décadas, decorrente da dificuldade do exequente em localizá-lo, configura inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição originária, afastando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se, reconhecida a prescrição pela ausência de citação, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A interrupção da prescrição, que retroage à data de propositura da ação, depende da promoção da citação válida pelo autor no prazo e na forma da lei (art. 240, § 1º, do CPC). 4. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação é por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplica-se apenas aos casos de inércia exclusiva do aparato judiciário, não abrangendo a situação em que a demora decorre da dificuldade do credor em localizar o devedor. 5. No caso concreto, o transcurso de 22 (vinte e dois) anos entre o ajuizamento da ação e a citação editalícia, motivado por diligências infrutíferas para encontrar o executado, caracteriza a inércia da parte autora e não falha do serviço judiciário, o que impõe o reconhecimento da prescrição originária da pretensão. 6. Com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC, o legislador estabeleceu que, reconhecida a prescrição (originária ou intercorrente) pela não localização do executado ou de seus bens, não haverá condenação em ônus sucumbenciais. 7. A referida norma alinha-se ao entendimento de que a causa do ajuizamento da execução é o inadimplemento do devedor, não sendo razoável imputar ao credor os custos do processo quando a extinção decorre da impossibilidade de satisfação do seu crédito por ausência de localização do executado. Tratando-se de sentença proferida sob a vigência da nova lei, impõe-se o afastamento da condenação sucumbencial. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação por lapso superior ao prazo prescricional do título executivo, quando não imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça, mas à dificuldade do exequente em localizar o devedor, acarreta o reconhecimento da prescrição originária, não se aplicando o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição decorrente da não localização do executado não acarreta a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, em observância ao critério da causalidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; CPC, art. 240, § 1º, e art. 921, § 5º; Lei n.º 14.195/2021. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n.º 2184376; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0127408-38.2013.8.09.0051; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0253009-72.2016.8.09.0011; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0133476-46.1995.8.09.0144. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.