Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO DA SEDUR. INSTALAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO DE LED PREVIAMENTE AUTORIZADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTORIZAÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR E SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONTEMPORÂNEA APTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público e manteve a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de atos administrativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR que determinaram a retirada de painel de LED da empresa autora. O Embargante alega omissão e contradição quanto à análise dos limites da autorização concedida, da inexistência de alvará definitivo, dos supostos transtornos causados pela luminosidade do equipamento e da prevalência do interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a suspensão dos atos administrativos da SEDUR, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem vocação de aprimoramento lógico-formal do pronunciamento jurisdicional, revelando-se inadequados para rediscussão meritória da causa ou revaloração de provas quando o colegiado adota fundamentação idônea e suficiente para solucionar a lide. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a fundamentação dos atos administrativos impugnados e concluiu pela existência de indícios de ilegalidade formal decorrentes da ausência de motivação fática e jurídica contemporânea. 5. As notificações expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e o auto de infração limitaram-se a determinar a suspensão da instalação e a apontar descumprimento de ordem administrativa anterior, sem indicar fundamentos técnicos ou jurídicos específicos que justificassem a restrição imposta. 6. A Administração Pública, embora detenha poder de polícia e prerrogativas de autotutela, deve motivar os atos que imponham restrições a direitos ou sanções administrativas, com indicação clara dos pressupostos de fato e de direito que os sustentam. 7. A alegação de desconforto causado pela luminosidade do painel aos moradores do entorno não consta dos atos administrativos impugnados, tendo sido apresentada apenas no curso da demanda judicial. 8. A teoria dos motivos determinantes impede que a Administração complemente ou substitua posteriormente a motivação originária do ato para suprir deficiência existente no momento de sua edição. 9. A própria Administração havia autorizado anteriormente a exibição de publicidade em painel eletrônico após vistoria técnica favorável e apresentação de ART, reconhecendo a compatibilidade do projeto com o Decreto Municipal nº 30.095/2018. 10. A suspensão posterior da autorização, sem procedimento administrativo regular e sem fundamentação técnica contemporânea, evidencia possível arbitrariedade e legitima o controle jurisdicional de legalidade. 11. O acórdão limitou-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem interferência indevida no mérito administrativo ou afronta aos princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. 12. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A validade de ato administrativo restritivo de direitos exige motivação fática e jurídica contemporânea, clara e congruente. 3. A teoria dos motivos determinantes impede a complementação posterior da motivação administrativa para justificar ato originalmente desprovido de fundamento idôneo. 4. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não configura indevida incursão no mérito administrativo quando se limita à verificação dos requisitos formais de validade do ato. 5. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.