Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. PROVIMENTO DO 2º APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou operadora de plano de saúde e estabelecimento hospitalar ao pagamento de danos materiais e morais em razão de demora na autorização de procedimento cirúrgico de urgência. 2. O juízo de primeiro grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.503,68 e por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estabelecimento hospitalar é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se houve ato ilícito e falha na prestação do serviço pelo plano de saúde, configurando danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O estabelecimento hospitalar não detém legitimidade para figurar no polo passivo. Apelo provido para extinguir o feito em relação ao segundo apelante. 5. Restou configurado o ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, consistente na demora injustificada para a autorização do procedimento cirúrgico de urgência. 6. O direito ao reembolso integral foi corretamente reconhecido pelo juízo a quo, considerando que a tabela de reembolso não integrou o contrato celebrado com a consumidora. 7. O dano moral, in re ipsa, foi devidamente demonstrado, considerando o agravamento do sofrimento físico e psicológico da paciente em razão da negativa inicial de autorização do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas, sendo provida apenas o segundo apelo. Processo extinto sem resolução de mérito em relação ao segundo apelante. Mantida a condenação da operadora do plano de saúde pelos danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.329.786/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.141.301/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.09.2024.
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao segundo apelo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.