Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DESTACAMENTO DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL AO VIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE VIRTUAL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo decisão de parcial procedência quanto à restituição proporcional de diárias de hospedagem, com alegação de omissão na apreciação de pedido prévio para realização de sessão telepresencial com sustentação oral ao vivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, em razão de alegado não exame do requerimento de destaque de pauta e da alegada ausência de oportunidade para sustentação oral ao vivo; bem como se o procedimento virtual adotado teria resultado em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. O requerimento para destaque e sustentação oral foi devidamente apreciado e indeferido em decisão específica, conforme fundamentação e regulamentação aplicável (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução TJRO nº 351/2025). 4. As normas processuais preveem possibilidade de envio de sustentação oral gravada em ambiente virtual, de que a parte teve ciência e não procedeu no prazo devido, operando-se a preclusão. 5. O julgamento em ambiente virtual, com indeferimento fundamentado de destaque, não configura nulidade, omissão ou cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adaptação da decisão ao entendimento do embargante. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “O julgamento em sessão virtual, com indeferimento fundamentado do pedido de destaque para sustentação oral ao vivo e oportunização para manifestação audiovisual nos termos do regimento, não configura omissão, erro material, contradição ou cerceamento de defesa, inexistindo nulidade ou vício integrativo sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 184; Resolução CNJ nº 591/2024, arts. 8º, 9º; Resolução TJRO nº 351/2025, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.220.809/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/5/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.942.055/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 196634/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/10/2024; TJRO, Apelação Cível 0000198-60.2014.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 20/01/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. .
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.