Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 CONTAMINAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de que a denúncia se tornou inepta após a supressão dos trechos que faziam referência a provas declaradas ilícitas não pode ser analisada na via do recurso especial se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O acórdão recorrido concluiu, de forma soberana, que a acusação formal não se fundou integral e exclusivamente na prova ilícita, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita. Infirmar tal premissa para acolher a alegação de contaminação total e consequente inépcia da peça demandaria aprofundada incursão nos elementos de prova, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da alegada inépcia da denúncia, sob a nova configuração processual (após a determinação de supressão dos trechos), não foi decidida em seu mérito pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame por esta Corte Superior configuraria indevida dupla supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.