Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Beneficiário da gratuidade de justiça. Ônus do Estado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir prova pericial requerida pela parte autora, determinou que os honorários da perícia fossem custeados pela parte ré, sob fundamento da hipossuficiência técnica e financeira da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição à parte ré do custeio da perícia requerida exclusivamente pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. O § 3º do artigo 95 do CPC estabelece que, quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio deve ser suportado por recursos públicos destinados à assistência judiciária. 5. Não se justifica a imposição do encargo à parte ré que, além de não ter requerido a prova, manifestou-se contrariamente à sua realização. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, nesses casos, cabe ao Estado arcar com as despesas periciais, conforme parâmetros fixados pela legislação e regulamentação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova.” “2. Quando o requerente for beneficiário da gratuidade da justiça, os custos periciais devem ser suportados por recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.”
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.