Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.948,79 (mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).; Valor das parcelas: R$ 58,60 (cinquenta e oito reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 11(onze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Zenaide Gomes Chaves Costa, em 30/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 28/04/2022 (Id.33044890 – Pág.09/13), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 01.06.2016, em face do Banco Votorantim S/A assim decidiu: "Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, o ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 83º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita." Em suas razões contidas no Id. 33044890 – Pág. 15, aduz em síntese, a parte apelante, “ que o banco Apelado não se desincumbiu de comprovar regularidade e a execução da contratação, tendo em vista que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED), documento este necessário e capaz de afastar que a parte Apelante foi beneficiada com o valor do mútuo" e que, “esses documentos denominados "Detalhamento de Crédito", uma vez que emitidos pela Previdência Social "para simples conferência"., ou seja, paras simples verificação da situação de comprometimento do beneficio social da pessoa, como, aliás, acha-se expressamente ressalvado. No próprio documento, neles inexistindo, portanto, qualquer indicação de que esse ou aquele valor tenha sido recebido pelo titular do benefício. Em suma: é uma absurda desfaçatez, para dizer o mínimo, a pretensão dos pancos em provar, com esse tipo de documento, que o consumidor/autor tenha recebido o valor do empréstimo consignado.” Com esses argumentos, requer “que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado,” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33044890 – Pág. 27, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, a qual, de forma acertada, considerando a higidez da contratação impugnada no feito, julgou a demanda improcedente.”(Id.35910745). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 236592953, no valor de R$ 1.948,79 (mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 58,60 (cinquenta e oito reais e sessenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 33044889 - Pág. 102, que dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 01208713, da agência nº 0647, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Porto Franco/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11(onze), quando propôs a ação em 01.06.2016. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETI
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.