Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso em impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta habeas corpus prática do crime previsto no , da art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do uso de rádio comunicador e da reincidência específica do acusado, que cumpria pena em regime aberto por tráfico de drogas, bem como se são inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, diante do tempo de custódia, das redesignações de audiência e da marcha processual, à luz do princípio da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, destacando a gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas, uso de rádio comunicador e dinheiro em espécie) e o fato de o acusado ser reincidente específico e se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas, o que evidencia e necessidade de resguardar a ordem pública. periculum libertatis 4. A persistência do agente na prática criminosa, especialmente quando volta a delinquir enquanto cumpre pena em meio aberto, revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, justificando, nos termos do do Código de Processo Penal, a art. 312 manutenção da prisão preventiva. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus empregado (uso de rádio comunicador e valores em dinheiro), configuram gravidade operandi concreta do delito de tráfico de drogas e são parâmetros idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. Demonstrada a imperiosidade da segregação cautelar como única forma eficaz de salvaguardar a ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal, que não se art. 319 prestam a neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo juízo, não bastando a mera extrapolação dos prazos processuais legais para caracterizar constrangimento ilegal. 8. A marcha processual revela andamento regular: prisão em flagrante em 14/7/2025, oferecimento da denúncia em apresentação de resposta à acusação em 15/7/2025, 29/7/2025, recebimento da denúncia em e designação de audiência de instrução e julgamento, 6/8/2025 posteriormente redesignada por motivos institucionais e por problemas técnicos de conexão com o presídio, o que afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário. 9. Considerando que transcorreram poucos meses desde o recebimento da denúncia, que a instrução foi iniciada e que a audiência de instrução e julgamento foi apenas readequada por motivos justificados, não se verifica lapso desproporcional nem demora injustificada capaz de configurar excesso de prazo na formação da culpa. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fundamentação da prisão preventiva ou na duração da instrução criminal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar e a rejeição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando concretamente demonstrados, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, no modus operandi e na reincidência específica do acusado em cumprimento de pena em meio aberto, o e a insuficiência de medidas periculum libertatis cautelares diversas da prisão. 2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de demora injustificada e desídia estatal, não se configurando quando o processo tramita regularmente, as redesignações de audiência são justificadas e o lapso de custódia se mostra compatível com o princípio da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPP, CPP, CPP, § 6º; º, art. 312; art. 313; art. 315; art. 319; art. 282, CR/1988, art. 5 LXXVIII; . Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Reynaldo Soares da 984.921/RS, Fonseca, Quinta Turma, j. DJe STJ, 18/3/2025, 26/3/2025; AgRg no RHC n. rel. 211.388/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. DJe STJ, AgRg no HC n. 24/6/2025, 3/7/2025; rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. DJe 1.002.927/MT, 24/6/2025, 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. DJe 997.960/GO, 1/7/2025, STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 4/7/2025; 978.980/SP, j. DJEN STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Reynaldo Soares da 26/3/2025, 31/3/2025; 878.550/SC, Fonseca, Quinta Turma, j. DJe STJ, RHC rel. Min. Felix 20/2/2024, 26/2/2024; 58.140/GO, Fischer, Quinta Turma, j. DJe STJ, RHC rel. Min. Reynaldo 17/9/2015, 30/9/2015; 58.854/MS, Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. DJe STJ, AgRg no HC n. 22/9/2015, 30/9/2015; rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. DJe STJ, 880.474/SP, 29/4/2024, 3/5/2024; RHC rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. DJe 105.499/RS, 5/2/2019, 15/2/2019.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.