Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. COISA JULGADA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, com base em dois processos anteriores: nº 0801672-19.2023.8.12.0026 e nº 0800774-11.2020.8.12.0026. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao requisito da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, em especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da sentença que reconheceu coisa julgada. O requisito da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A sentença recorrida reconheceu coisa julgada com base em dois processos distintos e autônomos, qualquer deles suficiente para manter a extinção. A recorrente impugnou apenas um dos fundamentos (processo nº 0800774-11.2020.8.12.0026), deixando de se manifestar sobre o outro (processo nº 0801672-19.2023.8.12.0026), tornando-o incontroverso e apto a manter a decisão. A ausência de enfrentamento específico à ratio decidendi configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme decidido no AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2019. A subsistência do fundamento da coisa julgada, tal como reconhecida em primeiro grau, torna prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso inominado. Recurso não conhecido. O recurso inominado não deve ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manutenção da sentença. A violação ao princípio da dialeticidade impede o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.010, II e III; princípio da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.232/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.11.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.