Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MEDIDA REVERSÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que postergou a análise de tutela de urgência, suspendendo a cobrança de reajuste de taxa condominial. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em: (i) omissão, por não apreciar tese de supressão de instância, alegando que o Tribunal examinou originariamente pedido de tutela de urgência não decidido em primeiro grau; (ii) contradição, ao reconhecer vedação de apreciação de matéria não examinada pelo juízo de origem e, concomitantemente, conceder tutela recursal; e (iii) obscuridade, quanto aos efeitos e à duração da tutela recursal concedida, em razão de decisão superveniente do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois a tese de supressão de instância foi implicitamente afastada, uma vez que a tutela recursal foi concedida nos limites devolutivos do agravo de instrumento, reformando a postergação da análise da tutela de urgência e deferindo medida provisória, sem exame definitivo do mérito, conforme o art. 1.019, inc. I, do CPC. 3.1. Inexiste contradição, pois a concessão de tutela recursal é providência provisória inerente ao sistema recursal e está expressamente prevista no art. 1.019, inc. I, do CPC, não configurando apreciação definitiva da demanda ou usurpação da competência do juízo de origem. 3.2. Não se verifica obscuridade quanto aos efeitos da tutela recursal, pois o acórdão delimitou de forma objetiva seu alcance. A superveniência de decisão do juízo de origem, indeferindo a tutela provisória, não torna obscuro o julgado, constituindo questão processual a ser apreciada por meios próprios, sem revogar automaticamente a medida recursal. 6. A pretensão da embargante de modificar o julgado demonstra mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se adequando às hipóteses do art. 1.022 do CPC, que não autoriza a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 3.3. O prequestionamento da matéria é garantido pelo art. 1.025 do CPC, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 3.4. É incabível a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, §2º, do CPC), dada a ausência de evidente caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.