Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO SANEADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em fase de saneamento de ações conexas de anulação de negócio jurídico, determinou a alteração compulsória do polo processual com a migração de réus para o polo ativo, firmou a competência do juízo e deliberou sobre a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade da alteração da estrutura subjetiva da lide, de ofício pelo magistrado, após a estabilização processual, para converter réus em autores; (ii) a competência para processar e julgar ação anulatória de cessão de direitos hereditários por vício de consentimento, quando pendente o inventário em comarca diversa; e (iii) a regularidade da manutenção de benefícios de justiça gratuita sem análise individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial para que partes rés passem a integrar o polo ativo, ainda que sob o pretexto de concordância com a tese autoral, representa ofensa direta aos princípios da demanda (inércia da jurisdição) e da estabilização da lide (art. 329, CPC). A concordância do réu com o pedido resolve-se como reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, 'a', CPC), não autorizando a sua inclusão compulsória como autor. A ação que busca a anulação de negócio jurídico (cessão de direitos) com fundamento em vício de consentimento (dolo, coação) possui natureza pessoal, e não real. A alegação de tais vícios, por demandar ampla dilação probatória, constitui questão de alta indagação, a ser dirimida em via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC. Afasta-se, assim, a força atrativa do juízo do inventário, sendo plausível a opção pelo foro do domicílio do réu (art. 47, § 1º, CPC). A concessão do benefício da justiça gratuita exige a análise individualizada da situação de insuficiência de recursos de cada postulante, sendo irregular sua manutenção de forma genérica, especialmente quando impugnada pela parte adversa e diante de elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular o capítulo da decisão que determinou a alteração do polo processual e para determinar a reanálise individualizada dos pedidos de justiça gratuita. Tese de julgamento: É nula, por error in procedendo, a decisão que, de ofício ou compulsoriamente, altera a composição subjetiva da lide após a citação para incluir parte no polo ativo, por violação aos princípios da demanda e da estabilização processual. A ação de anulação de cessão de direitos hereditários fundada em vício de consentimento, por constituir questão de alta indagação a ser dirimida em rito ordinário, não se submete à competência absoluta do juízo do inventário, podendo ser proposta no foro de domicílio do réu. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 47, § 1º, 329, 487, III, 'a', e 612.
à unanimidade, pelo parcial provimento do agravo
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.