Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira objetivando a anulação de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por suposto abandono da causa, diante da não indicação de depositário fiel do bem apreendido. A parte recorrente sustenta que não foi pessoalmente intimada para suprir a omissão e que tal exigência não encontra respaldo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa prescinde de intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de indicação de depositário fiel do bem apreendido configura motivo idôneo para extinção da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto. A indicação de depositário do bem não constitui pressuposto legal para o ajuizamento ou desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969. A exigência judicial de indicação de depositário, sem respaldo legal expresso, não pode fundamentar a extinção do feito, especialmente em prejuízo da parte autora que não foi regularmente intimada. A ausência de citação da parte ré inviabiliza a aplicação do princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, impondo a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A sentença impugnada viola os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), razão pela qual deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. A indicação de depositário fiel do bem não constitui requisito legal para o ajuizamento ou desenvolvimento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969. A ausência de citação do réu impede o julgamento do mérito com base no princípio da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 4º, 485, III e §1º, e 1.013, §4º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0703384-12.2024.8.07.0003, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 12.09.2024; TJPE, Ap. Cív. 0020554-68.2022.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 07.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-44.2023.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.