Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE NÃO SE SUBMETE A EMENDA A INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno apresentado por Matias Rodrigues LTDA ME e outros, em face de decisão monocrática proferida por este Relator da c. 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 189/198), quando da apreciação de apelação em desfavor de sentença de procedência exarada em Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A e sendo requeridos os apelantes. Na decisão agravada, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em executivo em favor da instituição financeira. 2. Questão em discussão: Verifica-se que materialmente, o julgador de origem rejeitou liminarmente os embargos monitórios. Por tal razão, o agravante reitera os argumentos da sua apelação (fls. 94/98), aduzindo suposta violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), aplicável a todas as partes, bem como não observação do art. 321 do CPC, por não ter ocorrido intimação da parte embargante para juntada de planilha de cálculos. 3. Razões de decidir: Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de memória de cálculos não se submete à determinação de emenda à inicial, seja em ação monitória ou executiva. Tal entendimento consolidou-se devido ao caráter de defesa (contestação) dos embargos monitórios, uma vez que o que se pretende nesse tipo de ação é a constituição das provas escritas em título executivo judicial da obrigação, conforme a prova documental. Precedentes. 4. Dispositivo e tese: Considerando que a decisão monocrática observou os consectários jurídicos aplicados a espécie, bem como todos os aspectos que envolvem a lide, entendo que deve ser mantida o decisum nos termos prolatados. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unânimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.