Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Sustentam os embargantes a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à liquidez e exigibilidade do título, ao cerceamento de defesa, à configuração de novação e à condenação por litigância de má-fé. Requerem a integração do julgado ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para acolher os embargos à execução. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão ou contradição do acórdão quanto à liquidez do título exequendo e à necessidade de prova pericial; (ii) se o acórdão deixou de se manifestar sobre suposto cerceamento de defesa e alegação de novação; (iii) se houve erro material na manutenção da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado examinou expressamente as alegações relativas à validade do título, à desnecessidade de prova pericial e à inexistência de novação. Constatada a pretensão dos embargantes de rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Manteve-se a multa por litigância de má-fé diante da conduta dos embargantes, que alteraram conscientemente a verdade dos fatos, sem comprovação de vício de vontade na celebração do acordo. Jurisprudência do TJGO rechaça a utilização dos embargos para simples prequestionamento ou reexame do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5180639-68.2020.8.09.0011, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5578013-60.2019.8.09.0006COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLIS – 2ª VARA CÍVELEMBARGANTES: MAYRON CESÁR DA COSTA E SILVA E OUTROSEMBARGADOS: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRORELATOR: Dr. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.