Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Embargada COELBA. A Embargante sustentou omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Nas contrarrazões, a Embargada requereu o desprovimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Embargada e da efetiva atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. III. Razões de decidir O art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários advocatícios quando houver atuação do advogado em grau recursal e o recurso for integralmente desprovido. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários recursais inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, quando presentes os requisitos legais. No caso, a apelação da Embargada foi totalmente desprovida, tendo havido atuação do patrono da Embargante, de modo que a omissão deve ser sanada, com a consequente majoração dos honorários anteriormente arbitrados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal configura omissão sanável em embargos de declaração. 2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando o recurso é integralmente desprovido e há atuação do advogado da parte vencedora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.480/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.