Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c repetição de indébito e danos morais. A parte apelante alega ter contratado o cartão de crédito com margem consignável acreditando tratar-se de empréstimo consignado e requer a conversão para a modalidade inicialmente pretendida, com aplicação de taxa de juros de 1,92%, correspondente à época da contratação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmada de forma eletrônica; e ii) se é cabível a conversão da contratação em empréstimo pessoal consignado. III. Razões de Decidir 3. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. No caso, a instituição financeira recorrida desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando cédula de crédito bancário, termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado digitalmente com captação de biometria facial (selfie) da autora, documentos pessoais e comprovante de disponibilização dos valores solicitados. 5. A assinatura eletrônica mediante biometria facial constitui forma válida de manifestação de vontade, tendo a jurisprudência deste Tribunal reconhecido reiteradamente sua legitimidade e eficácia para a formalização de contratos bancários. 6. Destaca-se que a própria apelante confessa ter celebrado o contrato, não havendo elementos probatórios que demonstrem vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer defeito capaz de invalidar o negócio jurídico. Impõe-se que a mera alegação de insuficiência de instrução não configura vício apto a anular o contrato quando há prova da cientificação adequada dos termos contratuais. 7. Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, assim como não é cabível a conversão da contratação em empréstimo consignado, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente ao serviço contratado. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos Legais Relevantes Citados: - CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; - CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 6º, VIII; - CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência Relevante Citada: - TJCE, Apelação Cível nº 0200567-52.2022.8.06.0167, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/07/2024; - TJCE, Apelação Cível nº 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023; - TJCE, Apelação Cível nº 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/10/2023.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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