Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PESSOAS NATURAIS . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS BRUTOS ELEVADOS. DESCONTOS COMPULSÓRIOS E DESPESAS ORDINÁRIAS SIGNIFICATIVAS QUE REDUZEM SUBSTANCIALMENTE A RENDA LÍQUIDA DA PRIMEIRA PROMOVENTE. SEGUNDO PROMOVENTE SEM SINAIS DE RIQUEZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A BENESSE. I) CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto Sanny Santana Alves e Everton Gutemberg Reis da Silva em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais n.º 3002603-74.2025.8.06.0034, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor de Beach Park Hotéis e Turismo S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os autores, ora agravantes, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em elemento suficiente para dar ensejo à concessão do benefício, de modo que o seu indeferimento somente é possível com base em indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, e desde que tenha havido prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos. 4. Em análise à documentação acostada ao processo originário, é possível identificar, de fato, que a autora/agravante Sanny Santana Alves possui rendimentos tributáveis de aproximadamente R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) - Declaração de Imposto de Renda de ID. 181915312 -, possuindo renda mensal bruta de R$ 23.076,92 (vinte e três mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme contracheques de IDs. 179133874, 179134575 e 179134577. No caso, não se pode isoladamente considerar a existência de uma renda vultosa. 5. De igual modo, é possível identificar dos referidos contracheques que a autora sofre descontos que totalizam a quantia de R$ 17.665,80 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), lhe restando a quantia líquida de R$ 5.411,12 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos). Ademais, é possível verificar despesas mensais com aluguel (IDs. 179134581 e 179134582) no valor de R$ 3.821,00 (três mil, oitocentos e vinte um reais), além do pagamento de curso de pós-graduação no valor mensal de R$ 560,97 (quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), despesas estas que, somadas, indicam a hipossuficiência financeira da recorrente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. 6. Quanto ao autor/recorrente Everton Gutemberg Reis da Silva, a declaração de hipossuficiência apresentada (ID. 179133864 dos autos originários), aliada à inexistência de prova de vultoso patrimônio ou renda elevada nos autos, revela-se suficiente para o deferimento da benesse. À míngua de indícios que demonstrem a capacidade financeira do agravante ou que infirmem a sua alegação de pobreza, deve prevalecer a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça, com a consequente concessão da gratuidade judiciária. Por tudo isso, vislumbra-se que a documentação acostada pelos agravantes demonstra a incapacidade financeira para pagar as custas iniciais da ação e não há outros elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. 7. Cabe frisar, por oportuno, que meras alegações genéricas no sentido de que os requerentes possuiriam patrimônio ou rendimentos suficientes para suportar os encargos do processo não se prestam, por si sós, a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada, especialmente quando tal presunção encontra respaldo na documentação coligida aos autos. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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