Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação principal e declarou extinto o processo em relação ao assistente litisconsorcial, por perda superveniente do interesse de agir. O assistente, detentor de contrato com o autor, pretendia receber parte de um imóvel em caso de êxito da demanda principal. O autor revogou o mandato e desistiu da ação. O assistente alega a existência de um segundo contrato, de parceria comercial, independente do mandato, que justificaria sua permanência no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação principal, após a revogação do mandato, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do assistente litisconsorcial, considerando a alegação de existência de um contrato de parceria comercial como fundamento para a manutenção de seu interesse no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse do assistente litisconsorcial se baseava em contrato com condição suspensiva: o recebimento da parte do imóvel dependia do êxito da ação principal.4. A revogação do mandato pelo autor e a consequente desistência da ação tornam a condição suspensiva inatingível, extinguindo o interesse do assistente.5. A existência de contrato de parceria comercial não configura litisconsórcio unitário. O direito do assistente era meramente expectativo, dependente do sucesso da ação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido, porém, desprovido.“1. A desistência da ação principal acarreta a perda superveniente do interesse de agir do assistente litisconsorcial quando o seu direito depende de condição suspensiva não cumprida. 2. A existência de um contrato paralelo, de parceria, não garante o interesse processual autônomo ao assistente se o seu direito decorrente da parceria estiver condicionado ao êxito da demanda principal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e VIII; Código Civil, art. 125. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho. Apelação Cível nº 5241086-28.2022.8.09.0051. DJE de 6.10.2023; TJGO. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Altair Guerra da Costa. Apelação Cível nº 0301361-71.2016.8.09.0137. DJE de 18.09.2023.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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