Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de São João de Meriti, na forma do art. 48, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a legitimidade do Município de São João de Meriti para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento do direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título sobre os proventos recebidos do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal - atual Polícia Militar do Antigo Distrito Federal-RJ - e do Município de São João de Meriti. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Imposto de Renda Retido na Fonte pelo ente municipal pertence ao respectivo Município, nos termos do art. 158, I, da CF/88. 4. A União Federal é parte ilegítima para as ações propostas por servidores públicos municipais questionando a incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do ente público responsável pelo pagamento da remuneração. 5. Jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 193 do E. STJ, na Súmula nº 447 do E. STJ, bem como nos Temas de Repercussão Geral 364 e 572 do C. STF. 6. Não é possível a pretendida cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não é competente para conhecê-los, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, sendo certo que, no caso concreto, o mesmo juízo não possui competência para conhecer todos os pedidos veiculados na ação. 7. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; CPC, art. 327, §1º, III; Lei nº 7.713/88 art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: Tema 193 do STJ; Temas 364 e 547 do STF; Súmula nº 447 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.