Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos revisionais formulados em ação revisional c/c consignatória, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável à operação de financiamento de veículo, mantendo os demais termos contratuais e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário revela abusividade apta a justificar a revisão judicial; (ii) saber se é cabível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em favor da instituição financeira, sob alegação de sucumbência mínima; e (iii) saber se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé em razão do ajuizamento de demanda revisional padronizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e depende da demonstração de abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. 3.2. A taxa contratada de 3,31% ao mês mostrou-se substancialmente superior à taxa média de mercado de 1,95% ao mês vigente à época da contratação, circunstância apta a caracterizar onerosidade excessiva e justificar a limitação dos juros remuneratórios. 3.3. A manutenção da sentença quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão em hipóteses excepcionais de desproporcionalidade contratual. 3.4. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais revela-se adequada, pois a parte autora obteve êxito em seu principal pedido revisional, embora rejeitados os demais pleitos formulados na inicial. 3.5. Não se configura sucumbência mínima da instituição financeira quando acolhida a principal pretensão econômica deduzida pela parte autora na ação revisional. 3.6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de atuação temerária, não bastando a utilização de petição padronizada ou o ajuizamento de demanda revisional. 3.7. O êxito parcial da parte autora afasta a alegação de manifesta improcedência da demanda e impede o reconhecimento de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações equivalentes. 2. A procedência do principal pedido revisional afasta a caracterização de sucumbência mínima da instituição financeira. 3. A utilização de petições padronizadas em demandas massificadas não configura, por si só, litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, §11, 86, parágrafo único, 487, I, e 1.012, §3º; CDC, art. 51, IV e §1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Tema Repetitivo 24; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5272594-17.2017.8.09.0067, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5450788-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5572185-35.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco C6 S/A Apelado: Maiko Alexandre Gomes Novais Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.