Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. SEPARAÇÃO DE FATO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato, isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 2. A união estável, admitida em nosso sistema de normas, tem sua definição estampada no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao delinear que: “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3. Portanto, a relação entre pessoas como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho, enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável para cumprimento do direito constitucional supracitado, pela analogia, costumes e princípios gerais de direito. 3. Ademais, se o relacionamento entretido entre a autora e o extinto se assemelhou a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesse, com notoriedade, publicidade, imperioso o reconhecimento da união estável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, e nesta parte reconhecida a união estável entre a apelante e o de cujus, com a divisão dos proventos do extinto entre apelante e apelada, no valor de 50% (cinquenta por cento). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007483-18.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )
Recurso conhecido e parcialmente provido, e nesta parte reconhecida a união estável entre a apelante e o de cujus, com a divisão dos proventos do extinto entre apelante e apelada, no val
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.