Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIARIA DEFERIDA POR DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de violação ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023. Sustentou que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante das alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567 /2023, bem como se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão recorrida apresentou razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise dos critérios para concessão de gratuidade no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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