Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão desfavorável à instituição financeira. 2. A embargante sustenta violação ao art. 494, I, do CPC, alegando erro de cálculo e excesso de execução, bem como pleiteia o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à alegação de excesso de execução e erro de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. No caso concreto, a matéria relativa ao alegado excesso de execução e erro de cálculo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de impugnação específica e de apresentação de memória de cálculo idônea pela parte executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. Também restou consignado que a embargante não comprovou os pagamentos alegados, deixando de se desincumbir do ônus probatório, além de ter suscitado tese não deduzida na origem, caracterizando inovação recursal. 7. Inexistem, portanto, os vícios apontados, evidenciando-se que a pretensão recursal busca, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, 525, §§ 4º e 5º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.