Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DE PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, CP. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DETERMINAÇÃO AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO NÃO INDICADA NO CASO VERTENTE. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto o impetrante alegue que a decisão que decretou a preventiva do paciente careça de fundamentação idônea, não é isso que se observa na prática. O decisum impugnado foi claro ao consignar que o cerceamento cautelar estaria amparado na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a autoridade coatora, há a necessidade premente de se assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal in casu porque “os fatos narrados na denúncia e corroborados pelos elementos de prova indicam que o requerente, em conluio e unidade de desígnios com outros indivíduos, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sem lhes dar chance de defesa, resultando na morte de ambas”. 2. A alegação de que o paciente possui predicativos favoráveis – primário, “exerce trabalho lícito, possui endereço fixo e que nunca teve passagem pela polícia” – não é hábil a desconstituir a justificativa utilizada pelo MM. Juízo de Primeira Instância para determinar seu cerceamento cautelar em virtude da gravidade dos fatos e também porque o mandado de prisão, datado de 03 de fevereiro de 2025, ainda pende de cumprimento no dia 15/07/2025, ou seja, quase seis meses depois de expedido. 3. As condições listadas em favor do paciente se revelam insuficientes para anteparar o pleito de substituição da ordem de prisão por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, CPP, sobretudo quando confrontadas com as características dos crimes em apuração (conjecturada prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, em conluio com terceiros, sem lhes dar qualquer chance de defesa). WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o habeas corpus e denegar a ordem vindicada
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