Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de Maria Marchão da Silva, anulando sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou a sentença por vício formal desconsiderou elementos que indicariam litigância predatória, legitimando a exigência de documentos complementares e a consequente extinção do feito por descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, diante de contrariedade à jurisprudência consolidada que privilegia o julgamento de mérito. 4. A exigência de documento complementar (comprovante de residência) não é essencial à petição inicial, conforme art. 319, II, do CPC. 5. A litigância predatória deve ser apurada de forma concreta e sua existência não justifica, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. O retorno dos autos à origem permite nova análise da suficiência dos elementos, preservando-se a possibilidade de investigação, sem comprometer o direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de residência atualizado não constitui, por si só, fundamento legítimo para extinção liminar do feito. 2. A litigância predatória deve ser apurada em momento oportuno, não justificando, isoladamente, a negativa de acesso à jurisdição. 3. A decisão monocrática que anula sentença contrária à jurisprudência dominante está em conformidade com o art. 932, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 932, V; 1.021, caput; 139, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.