Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e manteve penhora, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.827,29, no curso de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça no âmbito recursal; e (ii) saber se a penhora realizada deve ser desconstituída em razão da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados ou da sua irrisoriedade frente ao montante executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que concedeu justiça gratuita às agravantes para fins de processamento do recurso baseou-se em documentação comprobatória de hipossuficiência e está conforme a Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos novos a justificar sua revogação.4. A impenhorabilidade de valores com fundamento na natureza alimentar exige prova inequívoca da origem salarial dos recursos, o que não foi apresentado.5. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais desde que preservado o mínimo existencial, o que também não restou demonstrado no caso.6. Não comprovada a natureza salarial dos valores penhorados, tampouco que se trata da única reserva financeira das agravantes, não se aplica a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.7. A alegação de irrisoriedade do valor penhorado não impede a penhora eletrônica de numerário, por ausência de atos expropriatórios adicionais que impliquem custos processuais, não se aplicando ao caso o art. 836 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão da justiça gratuita no âmbito recursal exige apenas demonstração sumária de hipossuficiência, podendo ser concedida com base em documentos fiscais e bancários.""2. A impenhorabilidade de valores com fundamento na natureza salarial depende de prova inequívoca de origem e de demonstração de que se trata da única fonte de subsistência do devedor.""3. A irrisoriedade do valor bloqueado não constitui fundamento para afastar a penhora de numerário em execução, não se aplicando o art. 836 do CPC a valores pecuniários constritos via SISBAJUD."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 836; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.06.2021, DJe 01.07.2021; TJGO, AI 5793146-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2024, DJe 19.03.2024; TJGO, AC 5168563-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 25.07.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5622204-45.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: COMPANY COMERCIO PARA LEDS LTDA. e OUTRO.AGRAVADa: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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