Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO ACUSADO. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente acusado de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos atos praticados e no fato dele ter ficado foragido até ser capturado, bem como se é cabível a prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da gravidade concreta da prática delitiva, bem como pelo fato do ora agravante ter permanecido foragido até a sua captura. Na hipótese dos autos foi demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, em virtude das circunstâncias do cometimento do delito, porquanto, após discussão com a vítima em razão de conflito fundiário, dirigiu-se até sua residência, pegou uma espingarda e a esperou escondido no meio do mato e, ao vê-la se aproximar, efetuou disparos de arma de fogo contra a ofendida, que veio a óbito no local dos fatos. 4. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional, sendo injustificada a prisão domiciliar. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda o percuciente reexame de fatos e provas, inviável na via célere do habeas corpus IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. 2. A ausência de comprovação de impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional, justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RHC n. 220.733/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.