Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL. AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, em cumprimento de sentença, declarou a intempestividade do pagamento voluntário e, por consequência, aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de declarar a extemporaneidade da impugnação apresentada. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar a regularidade da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário iniciado após a disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), determinando-se a tempestividade do depósito realizado e, de forma sucessiva, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença subsequentemente protocolada. III. Razões de decidir: A intimação do executado para fins de pagamento voluntário ocorreu mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/10/2025. Nos termos do artigo 224, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, que se deu em 17/10/2025. O início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil subsequente à publicação, qual seja, 20/10/2025. Computados exclusivamente os dias úteis, na forma do artigo 219 do diploma processual, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo encerrou-se em 11/11/2025. O depósito integral do montante executado foi comprovadamente realizado em 11/11/2025. Afasta-se, por conseguinte, a caracterização da mora, restando indevida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo termo inicial é o dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), iniciou-se em 12/11/2025, findando-se em 04/12/2025. Revela-se, portanto, manifestamente tempestiva a impugnação apresentada em 27/11/2025. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada, reconhecer a tempestividade do pagamento voluntário e da impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.