Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR RELEVANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reformando sentença para condenar a instituição a pagar R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de descontos indevidos a título de contribuição associativa. A agravante busca majoração da indenização para R$ 10.000,00, além de elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, diante da alegada gravidade da conduta da instituição financeira; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da prova do efetivo abalo. 4. No caso concreto, ausente prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, inexiste justificativa para majorar dano moral arbitrado na decisão agravada. 5. Reconhecida, contudo, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais em valor simbólico é legítima quando ausente prova de abalo relevante à esfera íntima da parte autora. 2. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 85, §11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 13/08/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno em Apelação
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.