Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve o indeferimento da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de pesquisa patrimonial e destacou a ausência de esgotamento das diligências típicas. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária, envolvendo pedido de utilização subsidiária da CNIB como medida executiva atípica após a frustração dos meios típicos. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, aplicou a Súmula n. 77 do TJGO, afirmou que a CNIB não se presta à pesquisa patrimonial e registrou que não houve esgotamento das buscas por meios típicos, com apenas dois atos relevantes nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 139, IV, do CPC ao vedar o uso subsidiário da CNIB como medida executiva atípica e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à utilização de medidas executivas atípicas apenas de forma subsidiária e com fundamentação adequada, relativamente ao emprego da CNIB após o exaurimento dos meios típicos. 6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando incidirem os óbices da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica impugnada pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à subsidiariedade e à fundamentação das medidas executivas atípicas, notadamente o emprego da CNIB. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já se encontra obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 139, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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