Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A PARTE RECORRENTE DEIXOU DE INDICAR PRECISAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU QUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento do período de atividade laboral campesina, sem registro em CTPS, de a 7/12/1986 e concessão da 13/3/1977 aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. a quo II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a porquanto a parte recorrente deixou de indicar Súmula n. 284/STF, precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. III - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ) 26/8/2020. IV - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da ”. (AgRg no Rel. Ministro Arnaldo Súmula 284/STF REsp 1.346.588/DF, Esteves Lima, Corte Especial, DJe de ) 17/3/2014. V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, ARESP n. 1.611.260/RS, DJe de AgInt nos EDcl no Rel. Ministro 26/6/2020; REsp n. 1.675.932/PR, Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de AgInt no 4/5/2020; Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 1.860.286/RO, Turma, DJe de AgRg nos EDcl no Rel. 14/8/2020; AREsp n. 1.541.707/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de AgRg no 29/6/2020; Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp n. 1.433.038/SP, DJe de Rel. Ministro Mauro Campbell 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, Marques, Primeira Seção, DJe de e AgRg no 18/12/2009; Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de EREsp n. 382.756/SC, 17/12/2009. VI - Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.