Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 466 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão a ser analisada diz respeito a cobrança em face do ente municipal no tocante ao FGTS do período de 2013 a 2017. II. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não afastada o direito ao FGTS referente ao período trabalhado, assim como saldo de salário. III. Recurso de apelação conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Esperantinópolis, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSE ALVES. Na inicial, a autora relata que foi demitida do cargo de professora em junho de 2017, após 41 anos de serviço, porém, requer a anulação da demissão, pagamento de FGTS, indenização e concessão da aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando devida a exoneração e condenando o município ao pagamento de FGTS não recolhido do período de 04/2013 a 06/2017. Nas razões do recurso, o apelante alega que o contrato da apelada é nulo e, por isso, o município não pode ser condenado ao pagamento de FGTS> Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão a ser analisada diz respeito a cobrança em face do ente municipal, ora apelante, referente a FGTS de abril de 2013 a junho de 2017, relativo ao período em que a parte apelada foi contratado irregularmente para exerce o cargo de professor. O apelante alega que a natureza da contratação é administrativa e que não há direito ao pagamento de FGTS, eis que há previsão legal. O STF firmou o entendimento de que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não afasta o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Eis o precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No mesmo sentido é o verbete da Súmula 466 do STJ, que assim dispõe: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC/151). No caso em análise, restou comprovado o período laborado pelo apelante de forma irregular, sendo que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do FGTS. Sendo assim, impõe-se a condenação do Município apelado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA. DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. A ausência da necessária contraprestação pela Municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no Ordenamento Jurídico Nacional. Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2. O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). 3. O Supremo Tribunal Federal revisou posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. 4. No entanto, foi conferido efeitos ex nunc à decisão do Supremo, de modo que: a) quando o termo inicial da prescrição ocorrer após a data daquele julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos; e b) quando, na data daquele julgamento, o prazo já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir daquela decisão. 5.Considerando que o FGTS refere-se a todo o período laborado (março de 1990 até dezembro de 2012), e tratando-se de prestações sucessivas, tem incidência a regra "b", aplicando-se para cada parcela o prazo prescricional que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 6. Apelo conhecido e improvido. 7.Unanimidade. (ApCiv 0330632018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 03/12/2018). Restou claro nos autos que a contratação da apelada se deu de forma irregular, posto que o há restrição de prazo para contratação temporária. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação, não merecendo prosperar argumentos do apelo. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV,“b”, do CPC2). Honorários a serem fixados no cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de março de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.