Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do condomínio à restituição em dobro de taxas condominiais, por cobrança judicial de dívida já paga, com base na configuração de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não analisar o contexto fático da dívida e da ação de execução originária; (ii) não considerar a ausência de notificação do condomínio sobre o pagamento; e (iii) não aprofundar a análise da má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão quando o acórdão, ainda que de forma sucinta, analisa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão fundamentou a condenação na prova de que o condomínio, como beneficiário direto do pagamento, tinha ciência da quitação da dívida e, mesmo assim, prosseguiu com a cobrança judicial, configurando a má-fé. 5. As teses do embargante sobre o contexto da dívida e a falta de notificação formal não infirmam a conclusão do julgado, pois o recebimento do valor pelo credor é o fato central que demonstra sua ciência e, consequentemente, sua má-fé ao cobrar novamente. A pretensão do embargante traduz-se em reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de aclaratórios. 6. O prequestionamento da matéria ocorre com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento do recurso para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Inexistindo no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." 2. "A pretensão de reexame da matéria e da justiça da decisão, com a reavaliação de fatos e provas, é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 940.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.